Recebido em: 28/02/2018
Aprovado em: 07/05/2018
Poder, Estado e Fiscalidade no Império Portu-
guês
Power, State and Taxation in the Portuguese
Empire
PAIVA, André Filippe de Mello e
1
Resumo: O artigo, intitulado Poder, Estado e Fiscalidade no Império Português, apresenta
as bases da formação do que podemos chamar de um “Estado Fiscal” na cronologia do
Império Português. Utilizamos como estratégia explicativa uma divisão das estruturas
que faziam parte da ossatura do Império no tocante às rendas. Na primeira parte, nos
ocupando das composições mais ligadas ao centro do poder, pretendemos aclarar as
mudanças administrativas fruto das novas situações referentes à expansão ao ultramar.
Na segunda parte, nos debruçamos sobre “As Estruturas da Periferia”, onde discutimos
a composição dos órgãos de poder mais locais ou que diziam respeito mais diretamente
às administrações locais. O artigo tem foco na história política do Império Português e
na história administrativa da estruturação das rendas estatais, tomando como pontos
principais os contratos de tributos régios, mais detidamente nos dízimos e contratos da
dízima das alfândegas.
1
Mestre em História Econômica pelo Programa de Pós-Graduação em História Econômica da Faculdade
de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (PPGHE/FFLCH/USP). Professor
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) e Centro de Ensino Superior Strong (CESS).
Professor Monitor no Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa. E-mail: andrepaiva@outlook.com.br
Poder, Estado e Fiscalidade no Império Português
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.5, nº1, p. 127-143, jan.-jun., 2018.
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Palavras-Chave: contratos; conjunturas econômicas; império português; século XVIII;
conselho ultramarino.
Abstract: The article, titled Power, State and Taxation in the Portuguese Empire,
presents the bases of the formation of we can call a “Fiscal State” in the chronology of
the Portuguese Empire. We used as an explanatory strategy a division of the structures
that were part of the Empire’s marrow in relation to incomes. In the first part, dealing
with the most closely associated with the center of power, we intend to clarify the
administrative changes resulting from the new situations regarding overseas expansion.
In the second part, we look at “The Structures of the Periphery”, where we discussed
the composition of the most local authorities or that concerned more directly the local
administrations. The article focuses on the political history of the Portuguese Empire
and the administrative history of the struturing of state revenues, taking as its main
points the royal tax contracts, more closely in the church tithes and contracts of the
customs tithe.
Keywords: contracts, economic conjunctures, portuguese empire; eighteen century;
overseas council.
“Não há um Estado – mesmo que ainda embrionário ou com uma arquitetura
tenteante – sem uma organização financeira.” (MAGALHÃES, 1997, p. 89).
A organização administrativa-fiscal do Império Português deu-se em um
contexto de grandes mudanças ao longo de mais de dois séculos, partindo da Lei
Mental, em 1434, até a sistematização do Conselho Ultramarino, em 1642. Os processos
desta organização nem sempre seguiram a “linearidade” que costumamos observar
nos projetos políticos contemporâneos. As mudanças de mentalidade, de um contexto
medieval para a “racionalidade contábil” (GODINHO, 1990, p. 135) da Época Moderna, ao
mesmo tempo em que são inovadoras em seus períodos, refletem questões colocadas nos
contextos em que estão inseridos, apresentando diversos momentos de centralização/
descentralização do poder do Estado luso. O presente artigo pretende oferecer uma
visão panorâmica desses períodos, passando pela formação fazendária portuguesa até
seus desdobramentos na periferia colonial.
A formação do aparato tributário
A fiscalidade foi um dos elementos fundamentais na constituição do Império
Português e da própria colonização. As colônias e feitorias do ultramar eram parte
do patrimônio régio, de maneira que a cobrança de impostos e a exploração dos
monopólios eram importantes condicionalismos na expansão econômica e nos modos
de integração entre as diferentes partes que compunham a monarquia. Para o traçado
da(s) conjuntura(s) fiscal(is) é preciso, portanto, compreender as diferentes variações
na administração fiscal e recapitular a constituição da formação do Estado Imperial
2
2
Para este trabalho, utilizaremos a definição formulada por Francisco Bethencourt: “A minha compre-
ensão de Estado imperial não o identifica com a coroa. Envolve a Igreja Católica (com seus diferentes
poderes: arcebispos, bispos, capítulos das catedrais, figuras principais das ordens religiosas e benefici-
ários das igrejas locais, todos nomeados com intervenção ou acordo do rei), a inquisição, os conselhos
municipais, as Misericórdias (confrarias protegidas pelo rei que desempenhavam um importante papel na
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em Portugal. As modificações efetuadas na transição de uma fiscalidade “medieval”,
bastante calcada no senhorialismo, podem ser sentidas já por volta do século XV, com a
colocação em prática da Lei Mental, de D. Duarte, em 8 de abril de 1434. Por meio desta
lei, o Rei retomava diversas propriedades que haviam sido doadas às famílias nobres
utilizando-se da estratégia de que as heranças dessas propriedades só poderiam ser
gozadas pelo filho mais velho, minando algumas bases do poder senhorial e reforçando
o poder da Coroa (SALGADO, 1985, p. 27).
Assim, este reordenamento sobre propriedade senhorial, aliado à criação da
sisa, que incidia sobre as transferências de direitos de propriedade, garantia uma forma
de rendimento que “permitiu ao Reino português lançar-se na expansão ultramarina.
Do ponto de vista institucional, quando em 1551 foram incorporados definitivamente
à Coroa a administração perpétua dos mestrados das três ordens militares (de Cristo,
de Santiago da Espada e de São Bento de Avis), nota-se a consolidação e o aumento do
poder régio. Ao Padroado, ressalte-se, não era apenas restrito o governo religioso, mas
também o direito de cobrança e administração dos dízimos eclesiásticos (SALGADO,
1985, p. 113).
Até as primeiras décadas do século XVI os rendimentos da Coroa eram
totalmente ligados à ideia de um estado “patrimonial”. As rendas eram atreladas às
relações senhoriais, que tinham por pressuposto apenas a manutenção da casa nobre
e das estruturas locais, ou seja, não eram vistas exatamente como “rendas do rei”, mas
réditos que eram circunscritos aos governos locais, apenas frouxamente submetidos
ao poder real. Não foi de forma imediata que se conseguiu separar tudo o que era
público e privado, processo que deu-se ao longo da construção do Estado moderno
(MAGALHÃES, 1997, p. 89). A organização dos tributos também não se deu de modo
repentino. Não obstante, podemos tomar como ponto de partida a ideia de que
(...) tributo é tudo o que deve ser, por costume, pago ao príncipe (tributum esse
omne illud quod principi solui debet), considerado quer por sua arrecadação,
quer quanto aos fins do seu emprego (...) o tributo supõe, com efeito, que
numa comunidade (res publica) se dê a separação do poder público face aos
particulares (a cousa privada), que deste modo vêem diferenciar-se de si o
príncipe, detentor dessa republicae potestas (GODINHO, 1971, p. 244).
Desse modo, podemos perceber que a partir do século XVI, houve um movimento
de consolidação do Estado Português, com a tentativa de unificação fiscal através da
sisa, genérica à toda comunidade, ou como sugeriu Vitorino Magalhães Godinho, um
tributo universal. A noção da “comunidade” que define o Estado, seria a transposição
“à escala nacional de uma maneira de encarar uma realidade social coletiva à escala
local – é como que a noção de ‘concelho’ alargada a todo o reino” (GODINHO, 1971, p.
255). A cobrança da sisa demandava novas formas de contabilização com a inserção
definitiva dos algarismos arábicos, além de salientar a importância do comércio, já que
este imposto estava restrito às movimentações de mercadorias.
transmissão e execução dos testamentos), e os agentes da coroa, operando em diferentes níveis (Casa da
Índia, Conselho do Ultramar, vice-reis, governadores, juízes, capitães, supervisores financeiros e agentes
comerciais). Ou seja, inclui todos os mecanismos formais que mantinham um “firme controlo sobre a vida
das pessoas” (como diria Botero), exerciam o monopólio legítimo da violência e regulavam os conflitos
sociais.” BETHENCOURT, Francisco. Configurações Políticas e Poderes Locais. In BETHENCOURT, Fran-
cisco; CURTO, Diogo Ramada (orgs.). A expansão marítima portuguesa. Lisboa: Edições 70, 2010, p. 210.
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Mais ou menos no mesmo contexto ocorreu a reforma nas cartas de foral por
D. Manuel I. As cartas de forais eram um tipo de documento oficial, concedido pelo rei
ou senhorio laico ou eclesiástico, que disciplinava a relação entre os povoadores ou
habitantes de determinada terra entre si e a entidade que lhes outorgava esses direitos
(COSTA, 1971, p. 279). Ao mesmo tempo em que demonstrava a vontade do rei em povoar
o Reino, confirmava também sua autoridade em relação a estes territórios e em relação
às rendas que advinham dessas terras.
As mudanças no regime de foral resultavam em alguns desdobramentos do ponto
de vista das relações entre rei e súditos. Desde ao menos 1481, já havia reclamações em
relação às mudanças nas outras relações jurídicas empreendidas ao longo do século.
Nesse sentido, o fortalecimento do poder real, bem como a padronização jurídica
que fora alcançada através da legislação geral, fizera com que as antigas instituições
de raízes medievais se enfraquecessem (COSTA, 1971, p. 280). A reforma dos forais
no reinado de D. Manuel I dotou a Coroa de novos instrumentos de controle, o que
possibilitava gerenciar melhor as rendas, bem como unificar institucionalmente uma
série de cargos da administração.
3
Ao mesmo tempo em que a Coroa via-se com a
necessidade de delegação dos poderes nas posses, dada a distância do poder central,
para assim poder garantir a execução de suas ordens, cai em um paradoxo, pois “perde a
força do ‘Mando’, ficando apenas com a supremacia teórica do Poder.” (VICENS VIVES,
1961, p. 109 Apud MAGALHÃES, 1993, p. 324).
Assim, desde as reformas empreendidas no século XV e ao longo do Antigo Regime
o que se viu foi uma dominação da estrutura política por uma “pulverização” do poder
administrativo para corpos inferiores. A demanda por novas formas de governo, devido
ao alargamento das fronteiras do espaço de mando, aumenta de forma exponencial.
Se antes apenas com as freguesias, calcadas no pequeno espaço e na municipalidade,
a Coroa dava conta da administração, com a formação do Império isso não é mais
possível. Quando ampliamos esta questão para os espaços Ultramarinos, o que podemos
perceber em algumas ações é que, ainda que o poder continue a emanar do centro, os
poderes locais gozam de certos filtros para execução das decisões (MAGALHÃES, 1993,
p. 325).
Os corpos institucionais
A analogia ao corpo humano para explicar o exercício do poder, advém da
concepção organicista, vinda do século XVI, na qual as partes tinham suas funções
com o Rei representando a cabeça do reino, coordenador dos “órgãos” – conselhos,
tribunais, ministros, oficiais – que seriam prolongamentos de seu corpo. Desta forma,
o Rei instrumentalizava sua ação política (GARCÍA MARIN, 1982; HESPANHA, 1992, pp.
31-57 Apud SUBTIL, 1997, p. 76; KANTOROWICZ, 1998, passim).
Ao rei e aos demais órgãos, competiam funções definidoras e “naturais” que
deveriam desempenhar cabendo ao monarca o papel de “centro coordenador”, o que,
para além das funções de garantir harmonia, paz e segurança, em outras palavras,
deveria fazer justiça. Imanente a esta função estava a de “evitar a intromissão de
3
A reforma dos forais, no reinado de D. Manuel dota a Coroa de novos instrumentos de controle, o que
possibilita gerenciar melhor as rendas, bem como unifica institucionalmente uma série de cargos da
administração. COSTA, Leonor Freire; LAINS, P.; MIRANDA, S. M. História Económica de Portugal, 1143-
2010. Lisboa: Esfera dos Livros, 2014, p. 126.
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funções e competências entre os diversos órgãos político-administrativos” (SUBTIL,
1997, p. 75).
De acordo com José Subtil, a área de poder do príncipe corresponde ao que
podemos chamar de “administração da coroa”. No século XVI, já seria possível identificar
ao menos três grandes áreas de ação: justiça, fazenda e milícia. À área da justiça, de
central importância nesta concepção jurisdicionalista de poder, podemos agrupar os
órgãos ordinários do governo (tribunais, conselhos, magistrados e oficiais), ou seja,
todas as questões em que colocava-se à prova ou que necessitava intermediação para
garantia dos equilíbrios sociais. Esta área acabava por sobrepor-se, de certa forma, às
outras, já que “aos vários ‘corpos” que coexistiam no rei aplicavam-se várias imagens:
a de ‘senhor da justiça e paz’, a de ‘chefe da casa’ (de grande ‘economo’), ‘protetor da
religião’ e ‘cabeça da república.” (SUBTIL, 1998, p. 141).
Aos finais do século XVI, algumas funções ganharam certa autonomia no processo
administrativo português, no qual alguns órgãos foram de fato institucionalizados.
Observamos o surgimento dos tribunais e conselhos, representando, em última análise,
o que podemos chamar de “matriz do Antigo Regime” (NEVES e VAINFAS, 2001, pp. 43-
4). Notavelmente, nesse sistema “a malha da rede administrativa tinha os seus pontos
de apoio no sistema municipal” (BELLOTTO, 1992, p. 280). As Câmaras municipais
desempenhavam papel com relativa autonomia financeira, e, também, completavam esse
quadro de mudanças pós-manuelinas, já que suas funções de administração e justiça
situavam-se mais próximas à comunicação política entre os vassalos e seus secretários,
estes últimos que auxiliavam nestes processos com os tribunais e conselhos.
Deste modo, o que a historiografia chama de “regime polissinodal” seria um
conjunto de instituições com funcionamento colegiado, em que cada uma de suas
partes serviria tanto para aconselhamento do rei, quanto para unidades de poder
auto regulatórias em questões de tribunal ou governo. Esse conjunto de organismos
burocráticos dava origem a novas instituições ou instigavam a reforma das existentes.
Em cada área de competência, administravam e tomavam decisões como órgãos
superiores hierarquicamente à administração periférica (SUBTIL, 1997, p. 76).
Sendo assim, as figuras de funcionários régios como, por exemplo, do “Escrivão
da puridade” (quando existiu) e dos “Secretários da câmara e despacho”, eram bastante
importantes já que materializavam e asseguravam a coordenação da atividade
governativa, simbolizada e representada pelo rei, sobretudo no período pós-manuelino
(SUBTIL, 1997, p. 76). Os tribunais, a Casa da Suplicação, as Relações do Porto, da Índia
e do Brasil, além do Desembargo do Paço eram instituições com poderes independentes
entre si, estando subordinados apenas à Coroa, assim como os Concelhos da Fazenda,
do Estado, Mesa de Consciência e Ordens, Índia e Portugal, todos já consolidados em
finais do século XVI e princípios do XVII. Portanto, podemos representar a Coroa como
um centro emanador do poder representado na figura do rei, orbitado por diversas
instituições de funcionamento, de certa forma autônomas umas das outras, ou seja,
com certa independência administrativa.
A Fazenda
O processo de especialização dos ofícios de Estado ocorreu em vários
estágios. Primeiramente, surgiram os vedores ainda por volta do século XV, ligados ao
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Desembargo Régio. Estes, no início do século XVI, passaram a contar com basicamente
três vedorias (Reino, África e Contos e Índia) e tinham como principais competências
o arrendamento das rendas e todas as atividades que poderiam depreender-se desta,
como a confirmação dos aforamentos, provimento de ofícios, resolução de conflitos
por via litigiosa, além de toda a escrituração contábil (SUBTIL, 1997, p. 81).
Durante o período filipino, sobreveio o último estágio dessa evolução
administrativa com a criação do Conselho de Fazenda nos finais do século XVI. A
importância destes órgãos do ponto de vista político e institucional foi de grande monta,
já que foi a partir dessas mudanças que foi possível demarcar a efetiva especialização
dos cargos, opondo de forma mais clara os “financeiros e juristas” (SUBTIL, 1997, p. 80).
A estas mudanças, devemos acrescentar a instituição, em 1508, do cargo de provedor,
função ampliada do cargo de contador, que também respondeu a este alargamento
dos processos de controle criados pelo Estado Português. A dilatação das funções do
cargo dos contadores demonstrou o ganho de valor desses procedimentos de controle
contábil, ainda mais quando percebidos o incremento de importância das alfândegas,
seja na obtenção ou no controle das rendas, principalmente nos quadros administrativos
do Ultramar (PUNTONI, 2013, p. 117).
A criação, em 1514, da Casa dos Contos do Reino como órgão centralizador da
contabilidade parece ser de fundamental importância para essa reorganização das
rendas portuguesas, integrando a fiscalização de uma série de contadorias espalhadas
pelo Reino. Mais do que simples organismo de fiscalização, este órgão figurou entre os
mais importantes da administração, tendo subordinados a si os cargos relacionados
à Fazenda: Provedor-Mor, Contador-Geral, Tesoureiro, Juízes dos Feitos de Fazenda,
Procurador dos Feitos da Coroa e Escrivães. Eram também dependentes os cargos
referentes às Alfândegas: Provedor/Juiz da Alfândega, Almoxarifes, Escrivães,
Rendeiros/Contratadores, Porteiro, Guarda. Era exercida uma fiscalização mais rígida
sobre a administração local, que tomava formas mais complexas de organização, o que
dificultava a informação dos oficiais e seus cargos. Podemos perceber esse processo
quando se funde à Casa dos Contos de Lisboa, em 1560, que fiscalizava a conta dos
oficiais que atuavam no Reino, tornando clara a centralidade deste tribunal frente à
Fazenda Real (PUNTONI, 2013, p. 117).
Em 1580, ocorre a União das Coroas e com isso a integração dos organismos
portugueses na lógica das instituições espanholas. Não houve uma integração total e
irrestrita dos processos, o que acarretou em não haver mudanças substantivas nestes
dispositivos (PUNTONI, 2013, p. 117). Essa crescente “especialização” no auxílio das
tomadas de decisão pode nos colocar frente a um paradigma: a crescente especialização
da burocracia e dos ofícios satisfez um processo de centralização política, ao mesmo
tempo em que o estímulo a esta especialização fortalece as instituições políticas e,
com isso, pulveriza o exercício do poder, contrariando os propósitos de centralização
política (SUBTIL, 1997, p. 77).
Por sua vez, a criação do Conselho de Fazenda, em 1591, extinguiria as três
vedorias e colocaria-se como última instância de recurso aos “feitos de fazenda”
(SUBTIL, 1997, p. 82). Os procedimentos ligados aos contratos de arrendamento, assim
como as tenças, passaram à jurisdição desse tribunal. Assim sendo, tinha também a
seu cargo a inspeção dos livros de tombo, bem como autorizava o despacho de naus
e armadas da Índia. Para evitar a acumulação de dívidas e possibilidades de fraude, a
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Coroa optou por um tipo de governo sinodal, agregando num único centro o controle de
receitas e despesas. Para além da função jurisdicional, uma das funções que lhe tocava,
em “termos de jurisdição voluntária”, era a de fiscalizar os contratos de arrendamento
de recolhimento de impostos (SUBTIL, 1997, pp. 82-3).
Com a Restauração Portuguesa em 1642, foi criado o Conselho Ultramarino, uma
“remodelação” da Casa da Índia, criada por Filipe II durante o período da União Ibérica.
Seguindo os moldes de seu antecessor, o Conselho Ultramarino tinha como atribuição
uniformizar a administração do ultramar lusitano, tratando sob o mesmo teto de todas as
posses e colônias. Sua composição era típica do Antigo Regime, sendo formado por três
conselheiros, dois fidalgos de guerra e um letrado. O conselho era responsável sobre os
negócios relativos aos estados do Brasil, Índia, Guiné, ilhas de São Tomé e Cabo Verde
e demais partes ultramarinas da África. A atribuição de cargos, exceto os eclesiásticos,
providos pela Mesa da Consciência e Ordens, também era uma de suas funções. Como
órgão tradicional do Antigo Regime, o critério de seleção de seus presidentes era a
titulação de fidalguia e a experiência nos negócios do ultramar. Desse modo, o Conselho
Ultramarino passou a abarcar certas funções que antes pertenciam ao Conselho de
Fazenda, centralizando assim os assuntos relativos às colônias ultramarinas (GOUVÊA,
2001).
Estruturas da Periferia
As estruturas de poder, nas regiões periféricas do Império Português, seguiam
alguns padrões da administração que já existiam no Reino, como, por exemplo, a
municipalidade e a atuação das câmaras. Entretanto, houve certas inovações, como
as capitanias donatárias. A expressão governativa da municipalidade estava ligada à
ideia de “extensão da metrópole”, em que a Coroa, ao invés de criar novas estruturas
para exercer sua governação, apenas traspassava as já existentes aos novos territórios
(FAORO, 2012; SALGADO, 1985; PRADO JR., 2000).
Como já apontado, a estrutura judicial e administrativa portuguesa era o
Conselho. Assim o era nas partes periféricas do Império, como, por exemplo, a tradição
ibérica da instalação de pelourinhos em toda cidade portuguesa – seja no Reino, seja no
Ultramar – a fim de castigar os criminosos, sendo ele o maior símbolo governamental
concernente à justiça (SCHWARTZ, 2011, pp. 27-8).
A América Portuguesa até o segundo quartel do século XVI, não passava de
território extrativista e sem grande relevância econômica, já que, neste período,
Portugal estava completamente envolvido com seu Império no Oriente, que destacava-
se por suas possibilidades comerciais e estratégicas.
4
Assim, apenas em 1530, com a
expedição de Martin Afonso de Sousa – intitulado “capitão-mor da armada e capitão-
mor das terras do Brasil”, explicitando as faces militar e civil, tidas como inseparáveis
pela Coroa (RICUPERO, 2009, p. 135) – houve alguma mudança no estabelecimento
mais efetivo da colonização brasileira.
A colonização demandava soluções não só na esfera econômica, mas também
4
Sede do poder Imperial na Ásia desde 1510, Goa irradiava a presença portuguesa para o Oriente e era
um ponto de importância comercial desde os árabes. Durante o séculos XVI e XVII, o Império do Oriente
foi o maior responsável pelas grandes aferições de renda da Coroa, o que mudará de figura apenas no
século XVIII com o crescente aumento de importância do Atlântico. Não obstante, o leste ainda foi muito
lucrativo durante todo o período de presença portuguesa. SCHWARTZ, Stuart B. Op. cit., pp. 38-41.
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do ponto de vista jurídico e militar. Em resposta a um possível interesse francês nas
terras da colônia americana, D. João III mostrou-se favorável à instituição das capitanias
donatárias, observando as experiências que a Coroa já experimentava nos arquipélagos
atlânticos (CARVALHO, 1992, pp. 114-5). O sistema de distribuição das capitanias era
marcado por sua simplicidade: certa porção de terra era atribuída a um donatário de
forma hereditária, que era a autoridade jurídica em sua extensão, podendo utilizá-la
também de acordo com seus interesses pessoais. A estes direitos era ainda garantida a
nomeação de um ouvidor, bem como de alcaides. Os rendimentos dos donatários seriam
oriundos das receitas do pau-brasil, da redízima, da vintena do peixe, e também dos
tributos das barcas (CARVALHO, 1992, pp. 115).
Com o estabelecimento das capitanias, foi natural que surgissem as primeiras
vilas e, com estas, as câmaras. Responsáveis pelo governo no âmbito local, as câmaras
possuem papel fundamental nos modos de governar português e inserem-se, de certa
forma, na lógica da governabilidade. Podemos dizer que a ocupação do território
americano pelos colonos era restrita, em partes, ao litoral. A entrada para o interior
da capitania era de fato difícil e demandava grandes capitais, além de uma quantidade
considerável de mão de obra para tal, já que transpor as barreiras naturais e o encontro
com as populações nativas hostis, muitas vezes produziam um ambiente insalubre
aos europeus que tentavam instalar-se. Porém, “em geral, o sistema de donatários
no Brasil mostrou-se tão ineficiente na administração da justiça como na promoção
da colonização.” (SCHWARTZ, 2011, p. 44). Grande parte dos donatários não possuía
experiência administrativa/judicial, apenas militar, já que a maioria provinha da pequena
nobreza.
A saída, ainda no governo de D. João III, foi instituir a centralização do governo do
Brasil na figura do Governador-Geral (RICUPERO, 2009, p. 137)
5
, o primeiro, Tomé de
Souza, em 1549. Além de atuar na defesa dos interesses locais, esta forma de governo em
capitanias também atuava como afirmadora e mantenedora das determinações régias,
pretendendo a defesa dos interesses dos colonos estabelecidos, tidos pela Coroa como
elementos fundamentais para o desenvolvimento econômico colonial (FERLINI, 2009,
p. 392).
No que toca às atividades de Justiça e Fazenda, o Governador-Geral trouxe
consigo as figuras do ouvidor geral e do provedor-mor. Ambos os cargos tinham como
prerrogativa coordenar e fiscalizar as atividades dos provedores, ouvidores e de outros
oficiais que atuavam localmente nas capitanias (RICUPERO, 2009, p. 139). Esses cargos
vão ganhando em importância, a partir do momento que a América Portuguesa passa a
ter peso nas rendas imperiais. Não podemos nos esquecer que “a presença do governo-
geral orientava de maneira decidida a empresa colonial – de acordo com os interesses dos
poderes do centro e dos interesses localmente negociados pelos próprios mandatários.
5
“Em resumo, a ocupação portuguesa viabilizou-se por um conjunto de ações, de instituições herdadas
do repertório ibérico, mas que adquiriram sentido próprio e específico na América. Assim foram as ses-
marias, as capitanias e as câmaras.” FERLINI, Vera Lucia Amaral. O município no Brasil colonial e a confi-
guração do poder econômico. In MELLO E SOUZA, Laura de; FURTADO; Júnia Ferreira; BICALHO, Maria
Fernanda (orgs.). O governo dos povos. São Paulo: Alameda, 2009, p. 393. A abordagem da economia da
América Portuguesa, na perspectiva do Antigo Sistema Colonial, coloca como relação dominante de ex-
ploração a que se estabelece, na diacronia, entre a metrópole e a colônia, como interação dialética entre
a condição colonial e as expressões sociais específicas, o que permite a compreensão tanto do processo
global como dos movimentos particulares.” FERLINI, Vera Lucia Amaral. Op.cit., p. 392. SCHWARTZ,
Stuart B. Op. cit., p. 44.
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(PUNTONI, 2009, p. 373).
Figura de relativa importância no Reino, o provedor ao transcorrer dos anos
de mil e seiscentos alcançou papel central nas relações e nas dinâmicas do Império.
“Da ‘fazenda dos ausentes’, o provedor passa cada vez mais a cuidar da Fazenda
real.” (PUNTONI, 2013, p. 117). Com suas funções no ultramar ampliadas, controlando
sobretudo a cobrança de impostos, a provedoria desempenhava papel fundamental
na administração das receitas e despesas coloniais tornando-se, ao longo do século
XVIII, a máquina burocrática das periferias mais especializada no âmbito fiscal. Sob
sua supervisão era arrematado o tributo mais importante do século XVII: o dízimo.
Importante ressaltar que “até 1628, os dízimos eram arrematados em massa, isto é, por
todo Estado do Brasil” (PUNTONI, 2013, p. 121; CARRARA, 2009ª, p. 39). A partir daí as
arrematações passaram a ser feitas por capitanias.
Assim, as câmaras, ao menos durante o século XVII, tinham a função da
administração das rendas e da garantia do cumprimento das ordens no âmbito local.
Entretanto, as invasões holandesas e a crise da Dinastia Filipina, deu às câmaras a
iniciativa na criação de rendas e na administração de uma boa parte do esforço de
guerra, o que conferia grande poder aos camarários.
6
Na segunda metade do século
XVII, porém, com o crescente protagonismo do Conselho Ultramarino aumentaram os
conflitos com a gestão dos recursos do Império. Um ponto de inflexão nesta querela, ao
menos no que toca às rendas, é dado na centralização das arrematações dos contratos
no Conselho Ultramarino na década de 1720.
Fiscalidade e Administração no século XVIII
A maior parte dos impostos no Império Português era arrendada aos particulares.
A arrematação de tributos não foi uma invenção da administração portuguesa e remonta
ao Império Romano. Obviamente reelaborada e ressignificada, a arrecadação pública por
meio da celebração de contratos - surgindo com isso a figura afamada do contratador
- foi central nas rendas Reais portuguesas. Podemos entender os arrendamentos
como uma técnica auxiliar no planejamento das finanças, pois as arrematações
teoricamente “garantiriam” os rendimentos e dariam melhores resultados, no que
respeita à previsibilidade do ponto de vista orçamentário em comparação ao cenário
difuso das administrações diretas, que demandaria grande esforço da funcionalidade
régia. Os arrendamentos de impostos foram bem sucedidos na sustentação financeira
do Império. Independentemente das críticas a esta forma de administração, tão comuns
no decorrer do século XVIII, o seu resultado, no geral, foi positivo.
As posses da Ásia caminhavam para a autossustentação financeira. Os
rendimentos das alfândegas de Goa, Malaca, Ormuz e Diu já respondiam muito bem às
necessidades orçamentárias locais, como as despesas militares, eclesiásticas e navais
(COSTA, LAINS e MIRANDA, 2014, p. 128). Para o espaço Atlântico observaremos o
mesmo. A divisão em capitanias previu justamente a sustentação de cada localidade
com suas próprias formas de rendimento e arrecadação. Cada unidade deveria ser
capaz de administrar-se com suas próprias receitas, mesmo depois da instituição do
Governo Geral. Na outra margem do Atlântico Sul, com a conquista de Angola viu-se
6
Sobre esta questão, formação do aparato camarário na Bahia e as formas de tributação para sustento
da capitania ver LENK, Wolfgang. Op. cit. p. 323-68.
Poder, Estado e Fiscalidade no Império Português
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replicado este sistema: governador geral, provedor e ouvidor passaram a governar o
patrimônio régio no litoral africano, com o grosso das rendas produzido pelo imposto
sobre a exportação de escravos.
Seja como for, do ponto de vista fiscal, no século XVII o Império mais valia pelas
contribuições arrecadadas nas alfândegas portuguesas do que pelas remessas líquidas
das provedorias coloniais que parecem ter sido inexistentes (CARRARA, 2009ª, p. 102,
passim.). Mas as elites mercantis e senhoriais portuguesas ganharam um bom dinheiro
na Ásia e no Atlântico, participando do comércio de longa distância e ocupando cargos
e postos na administração. Assim, mais do que mudanças no processo produtivo
português, o que ocorre durante o século XVII é uma crescente integração entre os
domínios portugueses no Ultramar (NOVAIS, 1986, p. 96). A articulação entre produtos
de luxo e especiarias asiáticas, escravos africanos e açúcar brasileiro nos parece
decisiva para que as geometrias do Império Português fossem possíveis, cabendo ao
capital mercantil lusitano os ganhos de arbitragem entre os mercados, que financiaram
a expansão colonial.
Além disso, o Brasil, a Ásia e a África, contribuíram de forma decisiva ao fornecer
produtos comercializáveis e monopolizáveis (PEDREIRA, 2010, p. 70). Na América
Portuguesa, primeiramente, foi o pau-brasil utilizado para tingimento de tecidos e
que teve seu comércio monopolizado pela Coroa, garantindo alguns rendimentos
interessantes. Lançando mão dos arrendamentos, podemos dizer que o Contrato do
Pau Brasil foi o primeiro que a Coroa tomou como importante. Porém, o contrato que
se mostrou mais lucrativo foi o do tabaco. Com mercado garantido, este arrendamento
seguiria nas mãos de particulares até finais do século XVIII. As receitas do tabaco, ao
menos desde a segunda metade do século XVII, já figuravam entre as receitas mais
importantes para a fazenda régia e continuariam neste patamar mesmo durante a
mineração (LOPES, 2008, p. 125).
Na passagem para o século XVIII, o Império teve seu papel financeiro
reescalonado. As descobertas de ouro no Brasil e a expansão do comércio do açúcar e
tabaco exigiriam novas formas de fiscalização para que o contrabando e o descaminho
fiscal, em grande escala com a mineração, fossem minimizados. Os confiscos feitos
junto aos contrabandistas nos primeiros anos de mineração, teriam sido bem maiores
do que com a tributação, quando o quinto arrecadado chegou a aproximadamente 1/3
das confiscações. Este cenário mostrou-se fundamental para o estabelecimento das
casas de fundição e das “derramas”.
7
O advento da mineração expandiu as receitas fiscais e potencializou a existência de
sobras nas provedorias coloniais (CARRARA, 2009b, pp. 39, 94-6). A Coroa se interessava
pelos impostos produzidos no Ultramar, e, por isso, promoveu uma “centralização
das arrematações dos contratos. Esta ação pode ser observada nos números de
arrematações que passaram a figurar nas atividades do Conselho Ultramarino (MENZ,
2012, p. 85; PAIVA, 2012). O número de contratos é mais que duplicado do primeiro
para o segundo livro de registro,
8
tanto na “criação” de novos contratos, quanto na
7
Cotas fixas de pagamentos em ouro que as localidades deveriam providenciar, em alguns momentos
independente da extração. Este sistema será modificado diversas vezes ao longo de todo período mi-
nerador. Cf. PEDREIRA, Jorge Miguel. Op. cit., p. 70-1. No caso dos confiscos, 16,5 kgs versus 43,8 kgs.
PINTO, Virgílio Noya. O Ouro Brasileiro e o Comércio Anglo Português: Uma Contribuição aos Estudos
da Economia Atlântica no Século XVIII (2ª ed.). São Paulo, 1979, p. 60.
8
O primeiro Livro de Registro dos Contratos, 1671 – 1731, conta com 100 contratos, ao passo que o se-
PAIVA, André Filippe de Mello e
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“subida” destes: antes arrematados nas provedorias locais, passaram à arrematação
neste órgão central, sediado em Lisboa, proporcionando o acesso a estes papéis aos
maiores homens de negócio estabelecidos na metrópole.
Ou seja, a crescente importância da América Portuguesa para a Coroa no
século XVIII tinha reflexo na esfera fazendária. A arrematação dos contratos, agora
cativa ao espaço metropolitano, mostra como a euforia econômica do ultramar abriu
interesses também para que a coleta de impostos, atividade antes reservada ao espaço
colonial, chamasse a atenção dos agentes metropolitanos, na maioria mercadores,
que encontraram nesse cenário mais uma fonte de rentabilização para seus capitais.
Como bem observou Bruno Aidar, “o governo imperial a partir de Lisboa já não era
polissinodal, mas vinculado a apenas um conselho,” sediado em Lisboa e não mais nas
colônias (COSTA, 2012, p. 138).
Talvez seja possível falar de um questionamento ao paradigma administrativo
nesta ação de centralizar os contratos, tirando da alçada das provedorias locais a sua
administração. No mesmo viés estaria a criação da “Secretaria de Estado de Negócios
de Marinha e Domínios Ultramarinos”, em 1736, acelerando a tomada de decisões e o
despacho na administração do Estado (SUBTIL, 1998, p. 162). Parte deste movimento
de afirmação do poder régio vem em resposta ao crescimento das rendas oriundas
dos distritos mineradores. Estes proporcionaram a expansão de algumas atividades
relacionadas à extração mineral em outras localidades como, por exemplo, as entradas
de escravos pelos portos do Rio de Janeiro, que eram destinados ao trabalho minerador.
9
O que tencionamos deixar claro é que a mineração foi fundamental para a organização
do sistema fiscal colonial brasileiro, pois demandou maior organização do poder central
para coibir os descaminhos e consolidou o Brasil entre os maiores rendimentos do
Império.
Sendo assim, uma parte da historiografia ressalta a importância da constituição
de um excedente comercial que era transferido à metrópole, graças às políticas
protecionistas como a prática do monopólio. Desse modo, a Coroa garantia uma balança
comercial favorável ao Reino (ARRUDA, 1992, p. 90). Contudo, no século XVIII, houve
uma mudança na geração de receitas: do excedente oriundo das relações comerciais e
do monopólio, configurou-se um sistema baseado na fiscalidade que garantia grandes
receitas para Portugal (CARRARA, 2009b, p. 20). A forma de recolha de tributos
baseada na arrematação de contratos foi, assim, parte fundamental da organização
administrativa e econômica do Império português. A arrematação previa um monopólio
que, tanto poderia basear-se em produtos oriundos do estanco, quanto de relações
territoriais.
Ainda que possamos colocar em dúvida este procedimento, já que muitos
dos contratos acabavam renovados com os mesmos cessionários, a dinâmica das
gundo, 1731 – 1753, conta com 260 contratos. Tomando como ponto inicial o primeiro contrato, em 1671
(Contrato e estanque da Fábrica do Anil do Maranhão – Arquivo Histórico Ultramarino, Administração
Central, Conselho Ultramarino, Contratos Reais, Códice 296, fls. 119b – 121a) até 1719 (Contrato do Sal
deste Reino que vai para o Brasil - Arquivo Histórico Ultramarino, Administração Central, Conselho
Ultramarino, Contratos Reais, Códice 296, fls. 337b – 343) temos dezesseis contratos, enquanto que
apenas nos cinco primeiros anos da década de 1720 encontramos vinte e dois contratos.
9
Não obstante, para o caso de São Paulo, “parece correto destacar que a ascensão do Conselho Ultrama-
rino sobre a arrematação dos contratos dos domínios foi lenta até 1722 e errática entre 1723 e 1735, es-
tando completamente assegurada apenas no período de 1736 a 1761.” COSTA, Bruno Aidar. Op. cit., p. 141.
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arrematações seguiu esta lógica: primordialmente eram postas a lanço nas provedorias
locais, em seguida no Conselho Ultramarino e, por fim, nas Juntas e no Erário Régio,
que a partir de sua criação passou a fiscalizar e regular as arrematações. Não obstante,
em diversos casos ocorria o que se chama de “retalhamento” dos contratos, prática que
acabava por onerar relativamente mais os pequenos produtores do que os grandes, já
que “a camada mais elevada (...), comprando uma porção do ramo do contrato, ficava no
mínimo isenta do imposto, e no máximo realizava algum lucro.” (GALLO, 2008, p. 5). Ou
seja, os maiores produtores, em vez de simplesmente pagar os tributos relativos às suas
produções, podiam operar também no mercado dos arrendamentos, comprando uma
parte do contrato, que podia em muitos casos ser muito pequena e, com isso, cobrar de
si mesmos, opção não disponível aos pequenos lavradores e que estavam obrigados ao
pagamento a outrem em cima do que produziam.
Atendo-nos às características puramente econômicas dos contratos, devemos
levar em consideração a relação risco x lucratividade. Consta nos contratos, ainda
que em alguns casos possam ter sido revistas, cláusulas expondo que em toda forma
de “quebra” o valor do contrato deve ser honrado como foi acordado no momento de
sua arrematação. Da mesma forma, os lucros “normais” e em alguns casos mesmo os
extraordinários, deveriam ser encarados como fruto da “boa administração do contrato.
Além disso, outros benefícios eram garantidos ao contratador em cláusulas específicas
como, por exemplo, outro monopólio adjunto ao contrato,
10
o privilégio do porte de
armas, e a não necessidade de se prestar o serviço militar (ARAUJO, 2008, pp. 78-9).
A ascensão de Sebastião José de Carvalho e Melo, futuro Marquês do Pombal,
inaugura um período de grandes inovações administrativas. O Conselho de Fazenda
firma-se na matéria das finanças como exclusiva instância judicial, reforçando sua
competência jurisdicional. Contudo, com a criação do Erário Régio em 1761, perdeu
todas as suas prerrogativas do campo financeiro. Na esteira das reformas empreendidas
pela administração Josefina, o Erário congregou todas as atividades de fiscalização e
controle do sistema financeiro, bem como do fluxo das arrecadações, fluxo de impostos
e destinação dos fundos da Real Fazenda (SUBTIL, 1998, p. 154-5).
A ideia da centralização das contas em apenas um órgão veio no sentido de
diminuir as possibilidades de prevaricação e abusos vindos de tesoureiros e almoxarifes
que, por suas ações, podiam levar o erário a prejuízos. As práticas que eram vigentes
até então, pelo grande número de pessoas envolvidas, tornava todo o sistema lento e
sujeito a condições favoráveis ao descaminho, tornando-se assim ineficiente. Assim
sendo, a reforma como disciplinadora das finanças públicas, agia como medida de
modernização do aparelho do Estado. Ao mesmo tempo em que a implantação destas
medidas auxiliava Portugal a aproximar-se das nações mais desenvolvidas, foi importante
para o fortalecimento do absolutismo e “constituiu pedra fundamental na consolidação
do monopólio fiscal como expressão da afirmação do poder.” (TOMAZ, 1988, pp. 355-6).
Pombal, o presidente deste novo órgão, acumularia também o cargo de intendente,
seguido imediatamente por um tesoureiro-mor, responsável pela Tesouraria-Geral.
Existiam ainda quatro contadorias, cada qual com seus contadores gerais, tendo
como função “arrecadar os depósitos feitos pelos corregedores, provedores, juízes,
almoxarifes, tesoureiros e outros recebedores e contratadores das rendas reais”
(SUBTIL, 1998, p. 155). Os territórios imperiais foram divididos nessas quatro grandes
10
Como o monopólio do marfim, adjunto ao contrato do Reino de Angola.
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contadorias, sendo a primeira responsável pela Corte e Província de Estremadura; a
segunda para o restante do Reino e ilhas dos Açores e Madeira; a terceira para África
Ocidental, Maranhão e Bahia e a quarta para o Rio de Janeiro, África Oriental e Ásia.
Uma das inovações inseridas pelo Erário Régio foi a implementação das partidas
dobradas. Este método consistia em uma nova forma de contabilização das dívidas ativas
e passivas nos livros contábeis, e tornava obrigatória a descrição destes movimentos
financeiros em “duas colunas”: de “deve” e “haver”. A utilização deste novo método
uniformizava as informações que eram prestadas e permitia o maior controle das rendas,
já que os livros de cada contadoria deveriam ser conferidos pelo tesoureiro-mor. Essas
medidas centralizadoras das receitas e despesas, tinham por objetivo também o de
concentrar o poder destas matérias, “retirando aos tesoureiros e almoxarifes o direito
de fazer pagamentos e aos Tribunais da Fazenda de arrecadar as receitas.” (MOREIRA,
1977, p. X).
Ao período que segue após a morte de D. José I, não são observadas grandes
modificações na estrutura que organizava as finanças portuguesas. O que se observa
após o consulado pombalino é a mudança pontual de algumas cobranças. Nesse sentido,
podemos afirmar que a administração Josefina, assim, assentou as bases de todo o
sistema fazendário que perduraria até meados do século XIX.
11
Com efeito, diversas
críticas ao caráter “patrimonialista” que alguns grandes contratos adquirem, tem maior
reverberação nesse período. A ideia das arrematações prorrogadas ao contratador
vigente
12
iria de encontro aos pressupostos da própria arrematação, assim como
contrárias às regras que deveriam ser observadas no processo da contratação (OLIVAL
e COSTA, 2005, p. 330). Esta prática é bastante significativa ao longo da década de
1790, principalmente após decreto de D. Maria I, na qual os contratos poderiam ser
prorrogados sem ter de ir à hasta pública (COSTA, 1992, p. 212). A proximidade da Coroa
que o negócio dos grandes contratos proporcionava e a aceitação da participação de
particulares em operações financeiras – empréstimos, por exemplo - pressupôs a
inversão da polaridade da operação, já que passou a caracterizar um “serviço” por
parte dos particulares.
13
Até agora, percorremos alguns caminhos para indicar como organizou-se a
administração das rendas imperiais portuguesas em torno da fiscalidade. Uma questão
em relação ao sistema fiscal do Império seria se este dava, na realidade, algum lucro. Se
para o século XVII, “as despesas determinaram as receitas” (CARRARA, 2009ª, p. 62;
11
Arquivo Nacional do Tribunal de Contas de Portugal. Disponível em: http://www.tcontas.pt/pt/apresen-
ta/historia/tc1761-1832.shtm. Acesso em: 13 maio 2015.
12
Em favor da centralização, preferia ocupar os lugares chave com suas “criaturas”, “(...) recorrendo
ao argumento que sempre acompanha a apologia dos contratadores: é preferível dar os contratos a
capitalistas de reconhecida solidez do que a aventureiros que muito provavelmente não vão cumprir
as condições convencionadas. (...) O contrato é demasiado poderoso para poder ser deixado na posse
de elementos cuja fidelidade não esteja assegurada.” COSTA, Fernando Dores. Crise Financeira, Dívida
Pública e Capitalistas. 1796 – 1807. Dissertação (Mestrado em História) - Faculdade de Ciências Sociais
e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Lisboa, 1992, p. 214.
13
Em finais do século XVIII, por parte de grandes contratadores, como Jacinto Fernandes Bandeira e Igná-
cio Pedro Quintela, ligados a diversos contratos, dentre eles o do Tabaco, foi captado um empréstimo, em
1794, para pagamento de dividendos da coroa. Em contrapartida, tiveram seu monopólio sobre o tabaco
prorrogado por mais seis anos. Anos depois, já na primeira década do XIX, os mesmos contratadores
figuraram na lista dos avalizadores de um novo empréstimo. Este serviço poderia ser “cobrado” em outra
situação, pois “(...) num sistema de trocas, um serviço é a produção de um desequilíbrio em favor daquele
que o faz.” Cf. COSTA, Fernando Jorge Dores. Op. cit., p. 207-8.
Poder, Estado e Fiscalidade no Império Português
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140
LENK, 2013, p. 323), o mesmo pode não se repetir para o XVIII. Quando as potências
europeias consolidaram suas posições coloniais por volta da segunda metade do século
XVII, apresentavam basicamente um mesmo regime de exploração. Entretanto, quando
observadas em conjunto, podemos separar de um lado o capital mercantil europeu em
expansão, e, do outro, as economias coloniais, culminando na essência do sistema de
exploração de um pelo outro.
14
Portanto, podemos destacar como fundamentais para a consolidação deste
“sistema” dois aspectos: os monopólios e o pacto colonial. O arrendamento de contratos,
baseados neste binômio, aparece como uma das tecnologias do poder que fez com que
Portugal chegasse ao propósito da colonização ultramarina: a transferência de rendas
para a metrópole, ao mesmo tempo em que não “fosse ameaçado o profundo vínculo
político com a camada dominante de seus moradores.” (LENK, 2013, p. 369). Enquanto
Portugal caminhou cada vez mais para aumento da carga e da relação dos particulares
na execução dos impostos, no caminho contrário, a Inglaterra baseava sua política
fiscal em cobranças indiretas e administração estatal da arrecadação (COSTA, LAINS e
MIRANDA, 2014, p. 207). Desse modo, no caso português, a arrematação dos contratos
podia ser encarada de duas formas: um caminho para o enriquecimento dos vassalos, ao
mesmo tempo em que tomava os contratadores como braços que ampliavam o controle
e a hegemonia do Estado (ARAUJO, 2008, p. 78).
A extração aurífera alterou as relações que Portugal mantinha com as outras
nações e fez com que sua balança comercial tomasse contornos não experimentados até
então. O Brasil, no século XVIII, responsável por mais de 50% da produção mundial do
metal, ampliou a demanda dos produtos oriundos da metrópole com inclusão de objetos
de uso doméstico e vestuário (COSTA, LAINS e MIRANDA, 2014, p. 246-7). Assim, a
atividade mineradora pujante e a recuperação do açúcar geravam remessas de valores
para Lisboa (CARRARA, 2009b, anexos), enquanto o comércio com o Oriente entrava
em um período de estagnação. Se observarmos o desenho do Império em seu conjunto,
podemos perceber a diminuição relativa do Oriente e um aumento, influenciado pela
mineração e outros produtos coloniais, do Brasil (PEDREIRA, 2010, p. 73).
A reorganização dos sistemas de arrecadação, tocada após o terremoto de 1755,
foi fundamental para aumentar a eficácia da Fazenda. Porém, este movimento não se
encerra aí. A abolição da distinção entre “cristão-novo” e “cristão-velho” e a nobilitação
da atividade mercantil do grosso trato no consulado pombalino devem ser encaradas
como importantes. Com essa alteração de status, se durante o período do Antigo
Regime estes homens de negócio eram malvistos e não conseguiam proximidade com a
Corte, em finais do século XVIII este grupo beneficiou-se da proximidade do centro do
Estado Imperial. Em alguns casos, os grandes negociantes, ou seja, a elite econômica
metropolitana, toma ares de aristocracia. A partir da segunda metade do Setecentos,
com o estatuto do negociante, a concessão de honrarias que sempre fora negada a eles,
passou a ser concedida com frequência, inclusive o hábito da Ordem de Cristo (OLIVAL
e COSTA, 2005, pp. 338-42).
No tempo largo, a tríade exclusivo-monopólio-privilégio sobrepõe-se e alterna-
se como o principal mecanismo de extração do excedente colonial. Entretanto, as regras
14
“O exclusivo metropolitano no comércio colonial consiste em suma na reserva do mercado das colô-
nias para a metrópole, isto é, para a burguesia comercial metropolitana. Este o mecanismo fundamental,
gerador de lucros excedentes, lucros coloniais; através dele, a economia central metropolitana incorpo-
rava o sobreproduto das economias coloniais ancilares” NOVAIS, Fernando. Op. cit., pp. 88-89.
PAIVA, André Filippe de Mello e
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.5, nº1, p. 127-143, jan.-jun., 2018.
141
do jogo foram sendo alteradas durante todo o período, fruto da óbvia historicidade
de um sistema. Seja como for, é possível falar de uma conjuntura fiscal? Algum
favorecimento dos mercadores residentes teria ocorrido em detrimento do capital
mercantil metropolitano e da fiscalidade real? Cremos que não é isto que os estudos
sobre o período josefino e mariano indicam (ALDEN, 2004; ARRUDA, 2001; CARRARA,
2007; COSTA, 1992; MAXWELL, 1977; NOVAIS, 1986, 2005).
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