PISNITCHENKO, Olga.
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.2, nº2, p. 06-26, jun.-dez., 2015.
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X, devemos mencionar Jaime I, rei de Aragão, que seguiu esse labor legislativo com os
Fori Valenciae (1238-39) e, posteriormente, com os Fori Aragonum ou o Vidal Mayor
(1247). Em 1251, no reino de Portugal, o governo de Afonso III inicia vários esforços de
codificação com as Leis Geraes.
No caso das regiões francesas e inglesas, que não haviam estabelecido uma
codificação propriamente sistematizada, las Ordonnances e Statutes produzidos
não deixam de corresponder às novas concepções de legislação. Deste modo, em la
ordonnance de São Luís, datada de 1254, Reformation des moeurs dans le Languedoc
et le Languedoil, registrada no Parlamento de Paris, o rei expressamente se reserva
o direito de promulgar e modificar a lei (WOLF, 1996). Do mesmo modo Statutes,
registrados oficialmente na chancelaria real inglesa, cuja elaboração foi iniciada por
Eduardo I, cunhado de Alfonso X, a partir de 1267, não somente outorgam ao rei a
capacidade legislativa, mas evocam a vontade régia como força motriz desta legislação:
“En primes
ueot
le rey e comaunde ke la pes de la tere e de Seint Eglise seit bien gardée
e meintenue en tuz poinz; e commune dreyture seit fet a touz, ausi bien as riches cum as
poueres, saunz regard de nuly”
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. Esta sanção oficial, precedendo o ato de promulgação,
possui aquela força simbólica que se transforma numa força jurídica formal dada ao
ato legislativo, mesmo que muitas vezes isto não aconteça imediatamente e a “vontade
legislativa” do monarca não seja aceita por outras forças politicas do reino.
Porém, enquanto admitimos que o empreendimento alfonsino integra-se a um
contexto do ocidente europeu da época, precisamos ir além da interpretação de que a
obra jurídica do rei Sábio somente faz parte deste movimento de instauração da nova
cultura jurídica, uma vez que o objetivo deste artigo é justamente analisar os aspectos
específicos da legislação de Alfonso X. O rei, visando a unificação jurídica, a princípio,
segue a política do seu antecessor Fernando III, que, depois das grandes conquistas
que trouxeram extensos territórios a coroa, se preocupou com a unificação política e
territorial destes, dando foros antigos às cidades recém-conquistadas. O reinado de
Alfonso começa com a concessão de fueros já existentes, particularmente a territórios
repovoados e recém-integrados. Assim, o Fuero de Cuenca, Fuero Juzgo, Fuero de
Toledo e outros, adaptados a cada cidade em particular, como de Orduña (1256), Tolosa
(1256), Vilanueva (1268) (MARTÍN, 1992, p. 9-63), são concedidos a várias cidades como
continuação da administração legislativa de Fernando III.
No entanto, logo em seguida, Alfonso resolve consolidar a obra jurídica própria,
que atenderia às suas intenções de uniformização do direito no seu reino, sob o controle
monárquico, desencadeando o processo de elaboração do Especulo, do Fuero Real e das
Siete Partidas. Os problemas políticos e jurídicos particulares que não estavam sendo
abrangidos por nova legislação foram resolvidos através da expedição das normas
e privilégios direcionados, nota Pérez Martín (MARTÍN, 1992, p. 9-63). Por exemplo,
sabemos que a política ativa de Alfonso para trazer a cavalaria citadina sob vassalagem
régia não foi refletida nos códigos e pode ser seguida através dos privilégios concedidos
aos tais, principalmente nos anos sessenta do século XIII.
A necessidade de elaborar uma nova legislação é tradicionalmente atribuída
à multiplicidade de códigos e fueros espalhados pelo reino alfonsino. No prólogo do
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“Primeiramente, o rei deseja e ordena a paz de Santa Igreja e de toda terra seja mantida e guardada em
todas as extremidades e que o direito comum seja (feito) aplicado a todos, aos ricos e aos pobres sem
distinção. First Westminster Statute.” (REGISTRUM MALMESBURIENSE, p. 208, tradução nossa).