explicativos sobre modelos de operação, usos e regramentos legais investidos ao
funcionamento do meio. Até porque sua lógica de produção era o entretenimento,
portanto, sem nenhuma ancoragem em finalidades didáticas, pelo menos não pensada
diretamente. Ausência a começar pela não menção de que o uso e a operação da
radiodifusão eram equacionados, como ainda o são, com base nas relações entre
sociedade e Estado, mediadas pela ação política.
Algumas soluções de tal equação por diferentes nações, sempre a pautar-se pela
fórmula anteriormente aplicada à operação do rádio, eram noticiadas pela imprensa
brasileira, ainda que de maneira esparsa e fragmentária. Com o Estado Novo, o noticiar e
comentar sobre modelos de operação da radiodifusão de países estrangeiros era o que
restava à mídia impressa brasileira, uma vez que, sob censura, ela se via impedida de
analisar/criticar o uso político do rádio pela ditadura de Vargas; como, de resto, fazia
sobre tantos outros assuntos, sobremodo os da política nacional. No entanto, era
possível encontrar, por vezes, nas suas páginas, desde os anos 1920, a informação que,
por convenção internacional, o Estado detinha a propriedade do espaço eletromagnético;
esse necessário ao tráfego das ondas hertzianas (BUSETTO, 2017, p.134).
De igual maneira, a imprensa brasileira informava que Alemanha e Grã-Bretanha
operavam a radiodifusão (rádio e TV) como serviço público estatal e os EUA como
serviço explorado pela iniciativa privada mediante concessão do Estado. Em relação ao
uso/emprego da surgente televisão, divulgava dados e informações sobre o caso alemão,
britânico e estadunidense. No caso da Alemanha, a partir da ascensão de Hitler ao poder,
era indicado que - não exatamente com igual termo - se tratar de televisão de governo,
uma vez que funcionava a serviço da difusão de opinião única; tal qual se dava com o
rádio, então, amplamente expandido. Em relação à Grã-Bretanha, era destacado se tratar
de uma televisão pública - muitas vezes, em meio ao embaralhar dos termos público e
estatal -, posta a funcionar sob o princípio de prestação de serviço estatal de
radiodifusão na observância restrita dos interesses da sociedade como todo, sendo
operada sob garantias institucionais e estatutárias que a mantinha a salvo de pressões de
governos/governantes; igualmente acontecia com o rádio britânico. No caso dos EUA,
jornais e revistas brasileiros informavam sobre o modelo de televisão comercial que fora
estabelecido naquele país pela Lei de Comunicação de 1934, no primeiro Governo
Roosevelt, ou seja, a transmissão de conteúdos televisivos a cargo da iniciativa privada,
sob outorga de concessão de serviço público pelo Estado, a incorporar o estabelecido
anteriormente ao rádio, via Lei do Rádio, de 1927. Essa a servir de inspiração à legislação
para o setor radiofônico brasileiro estabelecida por Vargas em 1931 e 1932, ainda no seu
governo provisório. Mas aquela legislação de Roosevelt instituíra o Conselho Federal de