Faces da História, Assis/SP, v.8, n.1, p. 19 -24, jan/jun., 2021
embora se mantivesse na base da lei o antropocentrismo, que marca toda a história da
legislação brasileira sobre esse assunto (COLACIOS, 2019a).
A legislação brasileira sobre o meio ambiente, ou para o mundo natural,
certamente não surge com a Constituição de 1988. A historiografia ambiental já mostrou
a preocupação com os recursos naturais, com os excessos da atividade extrativista, de
caça e do uso da coivara para o plantio, no estabelecimento de reservas florestais, na
expansão das monoculturas e da pecuária (DEAN, 1977, 1989, 1996; PÁDUA, 2004;
FRANCO; DRUMMOND, 2009; FRANCO
et al
., 2012). No entanto, a sistematização ou o
estabelecimento de ações, políticas e leis consideradas modernas só surgiu no Brasil com
a promulgação desta Constituição. A partir daí observa-se a celeridade na criação de
áreas de proteção, em programas de educação ambiental e sua inclusão nos currículos
escolares, na gestão dos resíduos sólidos e, mais recentemente, na política nacional
referente às mudanças climáticas, além de outras muitas políticas nesse sentido.
Os
efeitos desta atuação pública colocaram o Brasil como um
player
internacional nas
medidas de proteção ambiental. Ainda que se possa criticar a abrangência e a aplicação
in totum
da legislação brasileira para o mundo natural, os resultados foram visíveis,
embora ainda irrisórios, em termos de território nacional, sobretudo no que respeita à
diminuição do desmatamento, às queimadas na agricultura, ao uso dos solos, às medidas
de saneamento, entre outros.
Ainda assim, há muito o que ser feito para o meio ambiente nacional. Embora
tenha existido essa tendência no aprimoramento da proteção estatal ao mundo natural,
este ainda é ignorado em relação aos variados projetos de desenvolvimento que se
acumulam na história do país. Há uma tradição de que o meio ambiente entre nesses
projetos ora como elemento externo, sendo a melhoria de seus níveis de qualidade como
um resultado das demais variáveis; ora como empecilho, problema, quando o mundo
natural, é visto apenas como recurso, a ser extraído, derrubado, queimado para criar
oportunidade de negócios, sejam áreas de plantio, de ocupação imobiliária, de
especulação ou de pecuária. Há também uma tradição em se esquecer de que parte
considerável das florestas existentes ainda hoje mantiveram-se dessa forma pela
presença de populações indígenas e tradicionais, que não apenas possuem uma
percepção muito distinta de desenvolvimento e relação com a natureza, mas também são
personagens relevantes na manutenção e aumento da biodiversidade (DIEGUES, 2001;
COLACIOS, 2019b).
Dentre elas, podemos elencar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n.º 9.985 de 2000), a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305 de 2010), a Política Nacional de Educação Ambiental
(Lei n.º 9.795 de 1999), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei n.º 12.187 de 2009).