O preservacionismo e o conservacionismo são correntes ideológicas que
surgiram no fim do século XIX, nos Estados Unidos.[...]. O primeiro, o
preservacionismo, aborda a proteção da natureza independentemente de seu
valor econômico e/ou utilitário, apontando o homem como o causador da
quebra desse “equilíbrio”. De caráter explicitamente protetor, propõe a criação
de santuários, intocáveis, sem sofrer interferências relativas aos avanços do
progresso e sua consequente degradação. Em outras palavras, “tocar”,
“explorar”, “consumir” e, muitas vezes, até “pesquisar”, tornam-se, então,
atitudes que ferem tais princípios. De posição considerada mais radical, esse
movimento foi responsável pela criação de parques nacionais, como o Parque
Nacional de Yellowstone, em 1872, nos Estados Unidos. Já a segunda corrente, a
conservacionista, contempla o amor à natureza, mas aliado ao seu uso racional
e manejo criterioso pela nossa espécie, executando um papel de gestor e parte
integrante do processo. Podendo ser identificado como o meio-termo entre o
preservacionismo e o desenvolvimentismo, o pensamento conservacionista
caracteriza a maioria dos movimentos ambientalistas, e é alicerce de políticas de
desenvolvimento sustentável, que são aquelas que buscam um modelo de
desenvolvimento que garanta a qualidade de vida hoje, mas que não destrua os
recursos necessários às gerações futuras [...]. Em razão de a temática ambiental
ter sido incorporada em nosso dia a dia apenas nas últimas décadas, tais termos
relativamente novos acabam sendo empregados sem muitos critérios – mesmo
por profissionais como biólogos, pedagogos, jornalistas e políticos. Prova disso
é que a própria legislação brasileira, que nem sempre considera correto o uso
desses termos, atribui a proteção integral e “intocabilidade” à preservação; e
conservação dos recursos naturais, com a utilização racional, garantindo sua
sustentabilidade e existência para as futuras gerações, à conservação”. (LIMA,
2014, online).
As duas perspectivas fundiram-se na Conferência em uma visão única sobre o
que a proteção da natureza deveria representar. Desse modo, os dois conceitos no Brasil
eram intercambiáveis, e indicavam que a natureza deveria ser protegida tanto por conta
de seus recursos necessários para as gerações presentes e futuras, quanto pela
biodiversidade a ser objeto de pesquisa científica e contemplação estética.
Como resultado desse movimento, a primeira lei que tratava especificamente das
florestas foi editada no Brasil. O primeiro Código Florestal Brasileiro, Decreto nº 23.793
de 23 de Janeiro de 1934, editado no governo provisório de Getúlio Vargas, instituiu em
seu Artigo 1º: “As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto,
constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este
código, estabelecem.” (BRASIL, 1934). Outra informação importante contida nessa lei diz
respeito à classificação de florestas quanto ao estado em que se encontram e suas
especificidades. Dessa forma, o código instituiu quatro tipos de florestas: protetoras,
remanescentes, modelo e de rendimento.
As florestas protetoras eram um esboço do instituto das florestas de
preservação permanente do atual Código Florestal. As florestas remanescentes,
por sua vez, eram formadas por áreas hoje denominadas unidades de
conservação; as florestas modelo constituíam as florestas plantadas com
limitado número de essências florestais, nativas ou exóticas, e finalmente as
florestas de rendimento, eram aquelas não previstas entre as outras