escancara, debocha, ofende, testa os limites da liberdade de expressão. Justamente
porque muitas vezes se nutre da contestação, o humor deve gozar de uma franquia
maior. A contestação suscita a reflexão; afirma Minois que o riso caracteriza-se como
“[...] um instrumento de conhecimento, que desmascara o erro e a mentira [...]” (MINOIS,
2003, p. 630).
Como liberdade de criação cultural, o humor exige “[...] um tratamento especial,
que se reconduz a uma maior liberdade do que a que está implícita no direito geral de
expressão do pensamento.” (CANOTILHO; MOREIRA, 2007, p. 621) Em linguagem
técnica, o âmbito de proteção do direito de expressão é aqui particularmente alargado, à
semelhança da liberdade religiosa, da propaganda eleitoral e da publicidade comercial,
por exemplo. Examinemos brevemente essas três franquias.
Com efeito, o sacerdote pode fazer afirmações que soariam discriminatórias
ordinariamente. A negativa de realizar casamentos homoafetivos é uma ilustração. Isso é
reconhecido no Canadá, onde a mesma legislação estabelece o casamento como uma
união entre duas pessoas (independentemente do gênero) e prevê expressamente que
“[...] autoridades de grupos religiosos são livres para recusar a celebração de casamentos
que não estejam de acordo com suas crenças religiosas.” (Civil Marriage Act, 2005) No
Brasil, após a importante decisão do Supremo Tribunal Federal, de admitir a união
familiar de casais homoafetivos, houve a impressionante decisão que estabeleceu a
criminalização da homotransfobia (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
26/DF e Mandado de Injunção 4.733/DF; VECCHIATTI, 2019, p. 435) e consignou
expressamente:
A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou
limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação
confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos,
mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-
brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar,
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu
pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em
seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação
doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os
atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou
privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não
configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que
incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de
sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. (BRASIL. Supremo
Tribunal Federal, 2019).
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte reconheceu o direito de um confeiteiro
recusar a encomenda de um bolo de casamento por um casal homossexual, sob o duplo
fundamento da liberdade de crença religiosa e da liberdade de manifestação artística