em: (1) modelo de islamização integral, toda a legislação do sistema bancário é regida
exclusivamente de acordo com os preceitos islâmicos e com a Shariah. Os únicos países
que adotam esse modelo atualmente são o Irã e o Sudão; (2) modelo de dualidade em que
há uma coexistência entre dois sistemas econômicos, apesar de variar o modo em que
ela é adaptada em cada país (JANTALIA, 2016, p. 262-264).
Dentro da modalidade dualística, é possível definir duas alternativas que são
adotadas por determinados países. Elas são determinadas a depender do grau de
adaptação que os países requerem e da forma de tratamento em seu amparo jurídico.
São, portanto, a dualidade formal, em que há uma divisão prevista no sistema legislativo,
havendo regras específicas a serem seguidas para os mercados financeiro, de capital e
segurador islâmicos, completamente diferente do sistema convencional; países que
adotam essa modalidade são: Malásia, Bahrein, Síria, Turquia, Indonésia, Emirados
Árabes, Kuwait, Brunei e Iêmen.
O outro modelo seria o da dualidade material, sendo que, diferentemente do
modelo formal não há uma edição especial com regras diferentes as dos sistemas
convencionais, neste caso eles possuem regras específicas ou adicionais, previstas
particularmente nas leis que tratam dos diferentes segmentos do sistema financeiro. São
casos desse modelo: Arábia Saudita, Qatar, Egito, Jordânia, Bangladesh e Paquistão
(JANTALIA, 2016, p. 265). É importante salientar que, nos sistemas duais o que acontece
entre as instituições islâmicas e convencionais não é uma relação de
complementariedade ou suplementariedade, mas sim uma relação de competição por
clientes e investidores (JANTALIA, 2016; ABEDIFAR et al).
Para além dessas variantes, existe, ainda, o modelo de atuação marginal, que
consiste em uma espécie de amparo financeiro-legal para a comunidade muçulmana que
vive em minoria em alguns países. Com isso, não há expressiva demanda por esse tipo de
serviço. Neste caso, ao invés de leis e dispositivos, existem métodos de adaptabilidade ou
adequações na legislação nacional, mediante instrumentos como analogias e atos
normativos específicos. Devido à facilidade de abertura que o sistema islâmico encontra
através dessa “atuação marginalizada”, é possível introduzi-la em países cuja população
não possui contingente significativo de muçulmanos em relação à sua população local.
Enquadram nesse tipo, países como Coreia do Sul, Cingapura, Hong Kong, França, Reino
Unido e Luxemburgo.
Os autores Abedifar, Hasan e Tarazi (2015), elucidam que esses diferentes níveis
de aproximação entre os sistemas financeiros, não possuem a coexistência entre duas
alternativas de sistemas, mas sim em uma disputa por políticas e mecanismos que sejam
mais atrativos para clientes e investidores; agindo, dessa maneira, diretamente no nível